Bianca Louise de ABREU¹, Breno Aguiar RIMULO², Clara Demattos NOGUEIRA³, Mylena Feitosa TORMAM4, Stella Braga de ANDRADE5
Em 2024, a Resolução GMG-CEDEC 83/2024 revogou a Instrução Técnica GMG 01/2021 em Minas Gerais, estabelecendo que empreendimentos que possuem barragens que compartilhem da mesma Zona de Autossalvamento (ZAS) poderão realizar exercícios simulados integrados, considerando o pior cenário entre eles. Assim, este estudo de caso analisa a integração entre o PAE de uma usina hidrelétrica (UHE) e o PAEBM de um empreendimento do setor minerário, que comungam o mesmo vale de jusante e praticamente a mesma ZAS. O estudo se baseou no exercício simulado de evacuação da população desta ZAS, em que houve a integração entre os planos de evacuação, ações preparatórias como Tabletop Externo, Seminários Orientativos, blitz educativas e abordagens porta-a-porta, envolvendo a Defesa Civil municipal, demais autoridades e a comunidade. As ações empreendidas resultaram na mobilização de aproximadamente 250 colaboradores para o simulado de evacuação e os principais desafios foram: integrar os planos de evacuação, compatibilizar o cadastro socioeconômico da população da ZAS e coordenar equipes diversificadas. Assim, esta experiência demonstrou que a colaboração entre empreendedores pode aprimorar continuamente os planos de emergência, garantindo maior eficiência na resposta a cenários críticos, promovendo um amplo treinamento e conduzindo a população possivelmente afetada a lidar com situações de emergência das barragens.
In 2024, the Resolution GMG-CEDEC 83/2024 repealed the Technical Instruction GMG 01/2021 in the state of Minas Gerais, establishing that enterprises with dams sharing the same Self-Rescue Zone (SRZ) may conduct integrated simulation exercises, considering the worst-case scenario among them. Thus, this case study analyzes the integration between the Emergency Action Plan (EAP) of a Hydroelectric Power Plant (HPP), and the Emergency Action Plan for Mining Dams (EAPMD) of a mining sector enterprise, both of which share the same downstream valley and almost the same SRZ. The study was based on a simulated evacuation exercise of this SRZ, where the evacuation plans were integrated. Preparatory actions such as External Tabletop exercises, Orientation Seminars, educational blitzes, and door-to-door approaches were carried out, involving the municipal Civil Defense, other authorities, and the community. These efforts resulted in the mobilization of approximately 250 staff members for the evacuation drill. The main challenges were integrating the evacuation plans, harmonizing the socioeconomic registry of the SRZ population, and coordinating diverse teams. This experience demonstrated that collaboration between enterprises can continuously improve emergency plans, ensuring greater efficiency in responding to critical scenarios, providing comprehensive training, and guiding the potentially affected population in dealing with dam-related emergency situations.
O Brasil apresenta um elevado número de barragens, muitas das quais associadas à geração de energia e à mineração [7]. A ocorrência do rompimento das barragens dos municípios de Mariana (2015) e de Brumadinho (2019) em Minas Gerais evidenciou a importância de mecanismos eficazes de prevenção e resposta a desastres [12]. Sendo assim, os Planos de Ação de Emergência (PAE) – aplicáveis a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos e à acumulação de resíduos industriais – e os Planos de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM) – aplicáveis a barragens destinadas à disposição final ou temporária de rejeitos – tornaram-se instrumentos fundamentais na gestão de riscos e na proteção das populações potencialmente afetadas.
Em 2024, a Resolução GMG-CEDEC 83 de 2024 revogou a Instrução Técnica GMG 01/2021 e revisou os requisitos mínimos necessários para elaboração, análise e aprovação da Segunda Seção dos Planos de Ação de Emergência elaborados no estado de Minas Gerais junto ao Gabinete Militar do Governador (GMG) e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC). Ademais, no artigo 102 foi instituído que empreendimentos que possuem barragens que compartilhem da mesma Zona de Autossalvamento (ZAS) poderão realizar exercícios simulados integrados, considerando o pior cenário entre eles.
Diante disso, este artigo visa apresentar um estudo de caso contemplando a integração entre o PAE de uma Usina Hidrelétrica (UHE) e o PAEBM de outro empreendimento do setor minerário, avaliando as fundamentações legais existentes, as metodologias utilizadas e, por fim, os principais desafios e aprendizados decorrentes da integração entre planos de ação de emergência de empreendimentos distintos e que compartilham do mesmo vale de jusante e, praticamente, a mesma ZAS, com uma população potencialmente afetada significativa.
O artigo está estruturado da seguinte forma:
Este capítulo apresenta o embasamento jurídico que orienta e regula as ações relacionadas à segurança de barragens no Brasil, com destaque para os principais marcos normativos que impactam diretamente os empreendimentos. Serão abordados, de forma sequencial, os dispositivos da Lei nº 12.334/2010, a Resolução ANM nº 95/2022, a Resolução ANEEL nº 1.064/2023 e a Resolução GMG/CEDEC nº 83/2024, destacando suas contribuições e exigências no contexto da gestão de riscos e segurança de barragens.
A Lei N° 12.334 de 2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), definindo diretrizes para o planejamento de ações de segurança para as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, barragens para disposição final ou temporária de rejeitos e para as barragens para acumulação de resíduos industriais [5].
No ano de 2020, logo após os desastres ocorridos em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ambos em Minas Gerais, a PNSB sofreu alterações significativas por meio da Lei N° 14.066 de 2020. Dentre elas, destaca-se o Art. 11 e o Art. 12 com novos itens que estendem as exigências a um número maior de barragens ou situações, com o objetivo de reforçar a segurança e a prevenção de riscos.
O Art. 11 tornou mais abrangente a obrigatoriedade da elaboração do PAE, que antes era exigido para barragens com Dano Potencial Associado (DPA) alto:
Art. 11. A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de:
I – médio e alto dano potencial associado; ou
II – alto risco, a critério do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração ([6], p.4).
Já o Art. 12, que estabelece as ações a serem executadas pelo empreendedor, sofreu inúmeras alterações, acrescentando medidas para resgate de pessoas, animais, mitigação de impactos ambientais, medidas para assegurar o abastecimento de água potável e para salvaguardar o patrimônio cultural. Acrescentou-se o levantamento cadastral e o mapeamento de toda a população na Zona de Autossalvamento (ZAS), o planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, além de programas de treinamentos com a realização de exercícios simulados periódicos para comunidades potencialmente afetadas na ZAS [6].
Dessa forma, a PNSB representou um marco na regulamentação da segurança de barragens no Brasil e se tornou referência para empreendimentos e órgãos públicos que atuam na gestão de risco de barragens, possuindo instrumentos de aplicação, como o sistema de classificação de barragens por Categoria de Risco (CRI) e por dano potencial associado (DPA) e o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) [7] [5].
O Brasil possui uma expressiva quantidade de barragens de mineração, totalizando 935 estruturas cadastradas no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) até dezembro de 2024, sendo que destas 473 estão inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), conforme dados da Agência Nacional de Mineração (ANM) [2]. A ANM, por meio da Resolução ANM N° 95 de 2022, alterada e complementada pela Resolução ANM N° 130 de 2023 e posteriormente pela ANM N° 175 de 2024, normatiza sobre a segurança destas barragens de mineração e estabelecendo diretrizes para a implementação do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, sendo um marco, por condensar/consolidar diversas normas da ANM.
A Resolução ANM N° 95 de 2022 normatiza o PAEBM, apresentando estrutura e conteúdo mínimo para o documento, contemplando responsabilidades, definição das situações e níveis de alerta e emergência; determina a Classificação de Risco e Dano Potencial Associado (DPA) para a definição da obrigatoriedade do PAEBM; exige a elaboração de mapas de inundação e a definição da ZAS e da Zona de Salvamento Secundário (ZSS), entre outros [1].
A resolução reforça ainda a responsabilidade dos empreendedores na gestão de risco, instituindo a realização anual – seguindo o ano calendário para composição da Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (ACO) – de exercícios simulados práticos, com mobilização de centro de operações, de pessoal, de recursos; utilização de mecanismos eficientes para alertar a ZAS, além de instituir a necessidade de apoio técnico aos municípios potencialmente impactados no desenvolvimento dos Planos de Contingência Municipais (Plancon) [1].
Em relação aos estudos de ruptura hipotética e ao mapa de inundação, a Resolução ANM N° 95 de 2022, no Art. 6º considera que deve haver uma análise conjunta entre as estruturas potencialmente afetadas:
Dessa forma, a Resolução ANM N° 95 de 2022 prevê a análise do cenário de maior dano, reforçando a necessidade de uma abordagem sistêmica e integrada, que culminam em um PAEBM conservador, pois assegura que os riscos sejam avaliados de forma conjunta.
A Resolução Normativa ANEEL N° 1.064 de 2023 normatiza critérios e ações voltados à segurança de barragens relativas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de acordo com o previsto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 [4]. Portanto, diante desta resolução, a Resolução Normativa ANEEL N° 696, de 15 de dezembro de 2015, tornou-se revogada.
A Resolução ANEEL n° 1.064 de 2023 trata de algumas especificidades relacionadas às usinas hidrelétricas e, no que diz respeito à obrigatoriedade da elaboração do Plano de Ação de Emergência (PAE), passou a adotar também os critérios estabelecidos pela PNSB, estendendo a obrigatoriedade às barragens classificadas como médio e alto dano potencial associado [6] [4].
Sendo assim, a resolução detalha as responsabilidades dos empreendedores, indicando frequência máxima trianual para a realização do exercício prático de simulação, bem como a integração com os órgãos de proteção e defesa civil municipais e estaduais, com objetivo de garantir que os procedimentos previstos no PAE sejam operacionais [4].
Sobre a área de abrangência dos estudos de ruptura e de propagação da cheia associada, a resolução, além de estabelecer a consideração do pior cenário, no Art. 6° prevê que o estudo deve ser estendido até o reservatório de jusante:
Essa consideração implica na possibilidade de um estudo de ruptura de barragem compartilhado, com os custos rateados entre os empreendedores [4].
Assim, a Resolução ANEEL N° 1.064 de 2023 reforça a conformidade com a PNSB, incorporando critérios atualizados de análise de risco, comunicação de emergência e integração entre empreendimentos e órgãos de defesa civil, aprofundando e modernizando requisitos técnicos e incorporando princípios atualizados [6] [3] [4].
No estado de Minas Gerais, conforme preconiza o Decreto Estadual N° 48.078 de 05 de novembro de 2020, o PAE, se divide em 05 (cinco) seções específicas, sendo elas:
Art. 5º – O PAE, em observância da Política Estadual de Segurança de Barragens, comporá um plano único e complementar da Política Nacional de Segurança de Barragens, e será dividido em cinco seções específicas, nos seguintes termos:
I – primeira seção atenderá às exigências das entidades fiscalizadoras identificadas pela Política Nacional de Segurança de Barragens;
II – segunda seção atenderá às exigências GMG-Cedec;
III – terceira seção atenderá as exigências dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema;
IV – quarta seção atenderá às exigências dos entes de proteção ao patrimônio cultural;
V – quinta seção atenderá às exigências do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA ([10], p.3).
Sendo assim, a Resolução GMG-CEDEC 83 de 2024 estabelece os requisitos mínimos necessários para elaboração, análise e aprovação da Segunda Seção dos Planos de Ação de Emergência (PAEs) elaborados no estado de Minas Gerais, junto ao Gabinete Militar do Governador (GMG) e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC).
Nesta resolução, foi instituído que empreendimentos que possuem barragens que compartilhem da mesma ZAS poderão realizar exercícios simulados anuais integrados:
Art. 102 Empreendimentos que possuem barragens cujo fluxo de uma eventual ruptura siga por um mesmo vale e que compartilhem, portanto, a mesma ZAS, será admitida a realização de exercícios simulados anuais integrados, devendo, contudo, possuir a aquiescência da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e ser considerado o pior cenário nos estudos de inundação das estruturas envolvidas e as demais disposições da seção I deste capítulo ([11], p. 25).
Assim, a realização dos exercícios simulados e testes previstos é pré-requisito para a aprovação do PAE pela CEDEC em Minas Gerais, e o empreendedor é responsável por disponibilizar os recursos necessários (humanos, materiais, técnicos e logísticos) para que sejam elaborados os exercícios simulados [11].
Diante das exigências estabelecidas pela Resolução GMG-CEDEC nº 83 de 2024, a respeito da realização de exercícios simulados anuais integrados para empreendimentos que compartilhem a mesma ZAS [11], este estudo se baseou no exercício simulado de evacuação da população inserida na ZAS de uma UHE e de um empreendimento do setor minerário, que comungam o mesmo vale a jusante, entretanto não ocasionariam ruptura em cascata. Este capítulo apresenta a metodologia aplicada para a realização dos treinamentos preparatórios, bem como o exercício simulado de evacuação conjunto.
Para o planejamento das ações, considerou-se o pior cenário nos estudos de ruptura hipotética das estruturas envolvidas [1] [4] [11]. O Quadro 1 apresenta as principais premissas adotadas nos estudos de ruptura dos empreendimentos estudados, em que se pode verificar que, de acordo com os resultados dos modelos, não há ruptura em cascata entre a UHE em questão e do empreendimento do setor minerário.
Quadro 1 – Premissas adotadas nos estudos de ruptura hipotética.

Dessa forma, foi realizada a sobreposição das manchas de inundação dos empreendimentos, pois convergem no vale a jusante, como pode ser observado na Figura 1. Assim, foram integradas as rotas de fuga, os pontos de encontro comuns de maneira a também viabilizar os exercícios conjuntos. Este critério visou atender, de forma coordenada, a população potencialmente afetada por eventual ruptura de qualquer um dos empreendimentos.

Figura 1 – Manchas de inundação.
Em relação ao cadastro socioeconômico, a população potencialmente afetada foi cadastrada em momentos diferentes entre os empreendedores e o cadastro mais recente foi realizado no ano de 2023. Para a realização dos exercícios, os resultados do cadastro, previamente avaliados, foram georreferenciados em ambiente SIG e disponibilizado para a COMPDEC por meio do aplicativo PROX[1].
Isto posto, todas as atividades previstas foram realizadas em conjunto. A organização para o simulado contou com a realização de treinamentos que visaram a preparação tanto das equipes de colaboradores internos, dos órgãos de defesa civil, quanto da população potencialmente afetada, que seguiram as ações conforme apresentado no Quadro 2.
Quadro 2 – Ações desenvolvidas nos treinamentos preparatórios para o exercício simulado de evacuação.

Diante destes exercícios preparatórios, o exercício simulado de evacuação ocorreu em 2024, de forma integrada e inédita entre os empreendedores. Assim, o plano de evacuação foi elaborado de forma conjunta, considerando de rompimento e/ou colapso de barragem, em conformidade com o Lei N° 12.334 de 2010, com os direcionamentos da Resolução GMG-CEDEC 83 de 2024 e do Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens (2016).
Os empreendedores desenvolveram, em conjunto, material informativo em meio físico e digital, os quais foram divulgados para a comunidade por meio de uma série de ações, como blitz de trânsito e abordagens porta-a-porta. Esse trabalho ocorreu de forma integrada com as autoridades município. Sendo que para se obter a maior interação e, consequentemente maior treinamento da população, os empreendedores fizeram grupos operacionais com abordagens em diferentes pontos da ZAS ao mesmo tempo.
Dentre as estruturas necessárias, foi instaurado um Posto de Comando (PC) unificado, que atua como o centro estratégico de coordenação das ações de resposta, centraliza informações, mantém a comunicação fluida entre equipes e autoridades, aloca os recursos necessários e orienta todas as fases operacionais em situações críticas — unificando esforços de diferentes agências sob um objetivo comum: estabilizar a emergência e proteger vidas, bens e o meio ambiente.
O PC é uma estrutura física que precisa estar fora da ZAS, fácil acesso para equipes operacionais e veículos de emergência conter salas, banheiros, abastecimento de água, acesso à internet e telefonia e à eletricidade.
Sendo assim, o PC instaurado é uma estrutura física existente que, além de ter a capacidade de atender estes quesitos, possui infraestrutura adequada para comportar a organização dos simulados de evacuação, com espaço e meios de comunicação adequados. Conforme os estudos de ruptura hipotética, a área não sofre influência das atuais manchas hipotéticas de inundação da UHE e das demais estruturas do empreendimento do setor minerário, sendo um local adequado tanto para o comando dos simulados de evacuação, quanto para situações reais de emergência e possui fácil acesso, por estar às margens de uma rodovia.
No PC ocorreu de forma paralela ao simulado de evacuação, a SimCell, termo abreviado do inglês que significa Célula de Simulação, onde são testadas e simuladas as comunicações, a coordenação e até mesmo os sistemas de um gerenciamento de emergências com os principais atores dos órgãos público de defesa.
As atividades realizadas entre os empreendedores, que culminaram no exercício simulado de evacuação conjunto, permitiram a integração entre os planos de ação de emergência de empreendimentos distintos, sendo eles uma UHE (PAE) e um empreendimento do setor minerário (PAEBM).
Para a realização das atividades conjuntas, pode-se citar alguns fatores dificultantes, como a compatibilização dos calendários de treinamentos e dos dados do cadastro socioeconômico da população potencialmente afetada. A dificuldade ocorreu uma vez que os empreendimentos são regidos por normativas diferentes (Resolução Normativa ANEEL N° 1.064 de 2023, que regulamenta UHEs e a Resolução ANM N° 95 de 2022, aplicável a barragens de mineração), que estabelecem critérios e metodologias próprios, o que dificulta principalmente conciliar diferentes cronogramas de capacitação, formatos e requisitos jurídicos distintos para o cadastro da população.
Diante de todo o processo de organização, desde o ano de 2023, houve a integralização de um Comitê de Integração em que se iniciaram as tratativas para a realização dos exercícios conjuntos. Dessa forma, todas as atividades preparatórias previstas foram organizadas em conjunto e contaram com a participação dos órgãos de defesa civil, que avaliaram positivamente a integração, principalmente as atividades prévias de treinamento junto à população.
Assim, as ações empreendidas resultaram na mobilização de aproximadamente 250 pessoas que trabalharam de forma integrada. Os resultados obtidos fruto do trabalho descrito são apresentados na Figura 2.

Durante a condução do exercício simulado, as equipes que atuaram nos pontos de encontro administraram questionários de avaliação, que são pesquisas de participação no simulado de emergência, cujo intuito é além de avaliar o exercício, identificar possíveis pontos de aprimoramento.
Em relação ao sistema de alerta, conforme apontado pela pesquisa, a grande maioria (96%) respondeu que ouviu o som do sistema de alerta – sirene (primário) (Figura 3), a grande maioria (94%) ouviu a sirene, 1% a sirene móvel (reforço da evacuação preventiva), 2% ambos e nenhum 3% (Figura 4) e a pesquisa indicou que a maioria, (84%) dos participantes considerou o som da sirene eficiente (Figura 5).

Figura 3 – Você ouviu o som do sistema de alerta?

Figura 4 – Qual o sistema de alerta e alarme você ouviu?

Figura 5 –Como você avalia o toque do sistema de alerta?
Em relação ao deslocamento, conforme resultados da pesquisa, a maioria (77%) demorou até 5 minutos para se deslocar, 17% de 6 a 10 minutos e 6% mais de 10 minutos (Figura 6). A grande maioria (98%) relatou que conseguiu chegar ao ponto de encontro sem dificuldades, as pessoas que afirmaram ter dificuldades indicaram desconhecimento da localização do ponto de encontro (Figura 7).

Figura 6 – Quanto tempo você gastou para se deslocar para o seu ponto de encontro?

Figura 7 – Você teve dificuldade para chegar ao seu ponto de encontro devido a sinalização?
Os resultados da pesquisa de participação aplicada durante o simulado de emergência indicaram uma percepção positiva por parte dos participantes quanto à eficácia do sistema de alerta, tanto na disseminação da informação, quanto na percepção da comunidade. Entretanto, os percentuais de pessoas que não ouviram nenhum tipo de alerta (3%) e que levaram mais de 10 minutos para se deslocar (6%) indicam que ainda há espaço para ajustes, sobretudo na expansão da cobertura sonora e na atenção a grupos que possam apresentar dificuldades de mobilidade.
A integração entre os empreendedores proporcionou uma ação conjunta, coordenada e bem estruturada, simulando uma situação hipotética de ruptura de barragem. Em meio a diversas discussões, os principais desafios enfrentados foram:
Mesmo diante destes desafios, destaca-se que os resultados foram muito positivos, proporcionando troca de experiências, fortalecimento institucional e da população potencialmente atingida na ZAS quanto as respostas às emergências, obtendo também impressões positivas dos órgãos de defesa.
A Resolução GMG-CEDEC 83 de 2024 revogou a Instrução Técnica GMG 01 de 2021, em vigor em Minas Gerais, estabelecendo que empreendimentos com barragens que compartilhem da mesma ZAS, realizem exercícios simulados de forma conjunta, tomando como base o cenário mais crítico entre eles.
Este estudo de caso examinou a articulação entre o PAE de uma UHE e o PAEBM de um empreendimento do setor minerário, localizados no mesmo vale de jusante, compartilhando praticamente a mesma ZAS. A análise considerou os fundamentos legais aplicáveis, as metodologias adotadas, os principais desafios enfrentados e os aprendizados obtidos no processo de integração entre os planos de emergência de empreendimentos distintos.
Os exercícios realizados referentes à ZAS da UHE e do empreendimento do setor minerário indicaram proficiência das equipes listadas nos planos de ação e demostraram conformidade e efetividade na execução dos exercícios, integrando o PAE e o PAEBM de ambos.
Foram realizados treinamentos com os colaboradores internos dos empreendimentos, treinamentos externos, como Tabletops, Seminários Orientativos, blitz educativas e abordagens porta-a-porta, e também exercício simulado de evacuação, englobando a participação da população da ZAS e órgãos de defesa civil.
Durante os exercícios, foi possível observar a eficácia dos procedimentos estabelecidos nos PAEs e a coordenação efetiva das operações em conformidade aos requisitos legais. Os órgãos de defesa avaliaram positivamente a integração, principalmente as atividades prévias de treinamento junto à população. A análise detalhada dos treinamentos revela pontos para o aprimoramento contínuo do PAE e do PAEBM, como a continuação da interação social com a comunidade e os órgãos públicos para manter a cultura de prontidão.
A experiência relatada neste artigo, demonstrou que a integração entre PAE e PAEBM e o alinhamento entre diferentes empreendedores e setores pode ampliar a eficácia das ações de resposta, melhorar o preparo das comunidades e aprimorar os mecanismos de governança em situações de crise.
Portanto, a integração prevista na Resolução GMG-CEDEC 83/2024 representa um avanço significativo na gestão de riscos ao promover ações coordenadas entre empreendimentos distintos com normativas reguladoras diferentes, de maneira a consolidar ações de prevenção unificadas.
[1] ANM. Agência Nacional de Mineração. (2022) – “Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022. Consolida os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens de mineração e revoga as Portarias DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017; a Resolução ANM nº 13, de 8 de agosto de 2019; a Resolução ANM nº 32, de 11 de maio de 2020; a Resolução ANM nº 40, de 6 de julho de 2020; a Resolução ANM nº 51, de 24 de dezembro de 2020; e a Resolução ANM nº 56, de 28 de janeiro de 2021”. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 fev. 2022.
[2] ANM. Agência Nacional de Mineração. (2024) – “Boletim mensal de barragens de mineração – novembro de 2024”. Brasília: ANM, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/barragens/boletim-de-barragens-de-mineracao/boletim-mensal-novembro-2024. Acesso em: 29 abr. 2025.
[3] ANEEL. Agência Nacional de Energia Elétrica. (2015) – “Resolução Normativa nº 696, de 15 de dezembro de 2015. Estabelece critérios para classificação, formulação do Plano de Segurança e realização da Revisão Periódica de Segurança em barragens fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010”. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 dez. 2015.
[4] ANEEL. Agência Nacional de Energia Elétrica. (2023) – “Resolução Normativa nº 1.064, de 2 de maio de 2023. Estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010”. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 maio 2023.
[5] BRASIL. (2010) – “Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinada a empreendimentos que utilizam barragens para acumulação de água para quaisquer usos, a disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, e dá outras providências”. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 set. 2010.
[6] BRASIL. (2020) – “Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020. Altera as Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 12.334, de 20 de setembro de 2010, para aprimorar a Política Nacional de Segurança de Barragens e a Política Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências”. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º out. 2020.
[7] BRASIL. (2025) – Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente – “Plano de contingência para emergência em saúde pública por rompimento de barragens”. Brasília: Ministério da Saúde, 2025. Departamento de Emergências em Saúde Pública. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/vigilancia-ambiental/plano-de-contingencia-barragens.pdf/view. Acesso em: 25 abr. 2025.
[8] DEFESA CIVIL NACIONAL. (2016) – “Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens”.
[9] FRACTAL ENGENHARIA. (2019). “Estudo de propagação de vazões”. Florianópolis. Santa Catarina.
[10] MINAS GERAIS. (2020) – “Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020. Regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens”. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 6 nov. 2020.
[11] MINAS GERAIS. (2024) – Gabinete Militar do Governador. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. – “Resolução GMG Nº 83, de 16 de abril de 2024: Estabelece os requisitos mínimos necessários para elaboração, análise e aprovação da Segunda Seção do Plano de Ação de Emergência, concernentes à competência do órgão Estadual de Proteção e Defesa Civil, expressa no Decreto Estadual Nº. 48.078, de 05 de novembro de 2020”. – Belo Horizonte: GMG, 2024.
[12] SILVA, Eliane; SILVA, Mariano. (2020) – “Segurança de barragens e os riscos potenciais à saúde pública”. Saúde em Debate, Rio de Janeiro, v. 44, spe2, p. 242–261, jul. 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/GxCcNJjsWLzNqmN9HbsFgqG/. Acesso em: 29 abr. 2025.
[13] VALE S.A. (2024). “Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração” – Barragem Sul (Córrego do Canal), Mina Brucutu: Seção I. São Gonçalo do Rio Abaixo, MG: Vale, 2024. Elaboração técnica: Tractebel Engineering. Cód. Vale: C05-BSL0088-SI-PL-V7. Disponível em: https://valpaebmstorage.blob.core.windows.net/mariana-brucutu-e-agua-limpa/mina-de-brucutu/Barragem_Sul.zip. Acesso em: 12 jun. 2025.
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